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DIREITO OREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL
 

O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para Aposentadoria por Tempo de Contribuição tem direito a Aposentadoria Proporcional desde que cumprida a carência.

CARÊNCIA
Idade mìnima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;
Tempo de Contribuição de 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher;
Tempo de Contribuição Adicional equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição;
180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;
Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores desta data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores, totalize 180 contribuições.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

 

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