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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA INVALIDEZ
 

Tem direito a Aposentadoria por Invalidez o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença e for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Não se concede aposentadoria por invalidez se, ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o requerente já for portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

CARÊNCIA
Para solicitar o benéfico Aposentadoria por Invalidez, se decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência.

No caso de requerimento do beneficio aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor é de 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo Auxílio Doença anteriormente e observando as seguintes situações:

Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor será de um salário mínimo.

Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será um acréscimo de 25% a partir da data de sua solicitação.

 

 

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